
Deve ser informado que as prerrogativas não são atributos isolados dos advogados. Os magistrados estão amparados em diplomas legais para exercer, com liberdade, a sua função. O artigo 95 da Constituição Federal garante aos juízes a vitaliciedade, inamovibilidade e a certeza de que não perderão o cargo por decisão estranha ao poder de que fazem parte. Já a Lei de Orgânica da Magistratura Nacional estabelece, entre outras prerrogativas, que os juízes não estão sujeitos a notificação ou a intimação para comparecimento, salvo se expedida por autoridade judicial, nem tampouco serão presos senão por ordem escrita do Tribunal ou do órgão especial competente para o julgamento, salvo em flagrante de crime inafiançável. Essas garantias e prerrogativas permitem ao magistrado ter total independência para proferir sentenças que possam contrariar os poderosos.
Os parlamentares, igualmente, têm o escudo das prerrogativas a proteger o exercício do seu mandato. Segundo reza a Emenda Constitucional 35, que trata da imunidade parlamentar, os deputados federais e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos; eles somente serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal; não podem ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável; não são obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. Essas prerrogativas dos legisladores objetivaram impedir o cerceamento, mesmo que no âmbito psicológico, da atividade dos representantes do povo. Deve-se ressaltar que elas são garantias não da pessoa do parlamentar, mas sim, do mandato que exerce. Por isso, a imunidade parlamentar é irrenunciável. É ela quem garante a deputados e senadores representar o povo, sem temer qualquer represália do poder autoritário, absolutista, monocrático.
As prerrogativas dos advogados, de exercer sua profissão com liberdade, de ver respeitado o sigilo profissional e a inviolabilidade de seus escritórios em nome da liberdade de defesa, de comunicar-se livremente com seus clientes, de ingressar em qualquer recinto da Justiça, de dirigir-se diretamente aos magistrados, entre outras, buscam garantir os direitos dos cidadãos, entre eles o sagrado direito de defesa.
Contudo, essas prerrogativas vêm sendo violadas sob diferentes argumentos, Algumas vezes para supostamente não frustrar a eficiência de uma investigação ou inquérito policial; outras, porque o Executivo ou Legislativo entendem que terá efeitos práticos contra o crime. Mas não se faz nem uma coisa, nem outra. Não se reduz a delinqüência nem se protege o cidadão. Vivemos, hoje, uma contradição. Embora estejamos em pleno Estado Democrático de Direito, vemos os direitos e prerrogativas dos advogados serem ignorados todos os dias.
O Estatuto da Advocacia no inciso 11, do Art. 7, garante ao advogado a inviolabilidade de seu escritório ou local de trabalho, de seus arquivos e dados, de sua correspondência e de suas comunicações, inclusive, telefônicas ou afins. É claro que essa garantia não tem caráter absoluto, no entanto, a busca e apreensão, a partir de mandado judicial, não pode ser revestida de caráter autoritário. A inviolabilidade do advogado quer garantir a inviolabilidade do cidadão, que é o titular de direitos. Em nome da liberdade de defesa e do sigilo profissional, os advogados precisam ter garantida a inviolabilidade de seus escritórios e documentos. Do contrário, cairemos num caldeirão de exceções, que irá comprometer o Estado Democrático de Direito.
Nenhum comentário:
Não é permitido fazer novos comentários.